quarta-feira, 10 de novembro de 2010

Código de defesa do consumidor.



"O Código Brasileiro de Defesa do Consumidor (CDC) é, no ordenamento jurídico brasileiro, um conjunto de normas que visam a proteção aos direitos do consumidor, bem como disciplinar as relações e as responsabilidades entre o fornecedor(fabricante de produtos ou o prestador de serviços) com o consumidor final, estabelecendo padrões de conduta, prazos e penalidades." [1]


O código de defesa do consumidor, além de extenso é escrito em uma linguagem simples e que todos, mesmo sem um conhecimento jurídico avançado, pode tirar noções dos direitos que se aplicam ao tempo que a pessoa comum se torna um consumidor ou tem uma relação de consumo.


Ponho a disposição o código comentado, o que facilita ainda mais a leitura e o entendimento das leis.


[1] Wikipédia

Resumo de direito cilvil - Obrigações


DA IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO
(CC, arts. 352 a 355)
1. Conceito

A imputação do pagamento consiste na indicação ou determinação da dívida a ser quitada, quando uma pessoa se encontra obrigada, por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, e efetua pagamento não suficiente para saldar todas elas.  É possível que o mesmo devedor tenha várias dívidas com um só credor, mas o pagamento é insuficiente para saldar todas elas. Surge a necessidade de se saber a qual ou as quais deve ser aplicado o pagamento.
Ex.: Paulo (devedor) deve a João (credor), por vários títulos de dívidas líquidos e certos, já vencidos, R$ 80,00, R$120,00 e R$250,00. Ele faz uma oferta de pagamento de R$80,00. A importância não é suficiente para saldar a soma dos débitos. É necessário saber em qual delas será imputado o pagamento. Paulo pode pagar toda a dívida de R$80,00, ou pagar, em parte, uma das outras.

OBS: O que o direito positivo faz é disciplinar a faculdade de escolher, entre os débitos, aquele que será satisfeito.


2. Requisitos

Para se falar em imputação do pagamento, é necessário que concorram os seguintes requisitos:

a)                Duplicidade ou multiplicidade de débitos: se isso não se dá não há razão para imputação. Exceção à regra está no artigo 354 do CC, onde imputa-se o pagamento primeiro nos juros vencidos, e depois, no capital;
b)               Identidade de credor e devedor: o débito deve estar vinculado a um só devedor e um só credor, salvo a hipótese de solidariedade ativa, em que o credor é sempre um só;
c)                Débitos da mesma natureza: tenham por objeto coisas fungíveis da mesma natureza, espécie e qualidade. Assim se, por exemplo, Paulo está devendo a Pedro uma soma em dinheiro e uma saca de milho, ficará caracterizada a natureza diversa e não se aplicará a imputação;
d)               Débitos líquidos e vencidos: a dívida é líquida quando a obrigação é certa, quanto à sua existência, e determinada, quanto ao seu objeto (dívida perfeitamente determinada). Vencia é a exigível porque atingido o termo prefixado para o vencimento;
e)                O pagamento deve cobrir qualquer dos débitos: necessário, por fim, que a importância entregue ao credor a título de pagamento seja suficiente para extinguir ao menos uma das diversas dívidas, pois do contrário estar-se-ia constrangendo o credor a receber pagamento parcial, a despeito da proibição constante do art. 314 do estatuto civil.

3. Espécies

Há três espécies de imputação:

·        Imputação por vontade ou indicação do devedor: a imputação caberá, em regra a este. O devedor é o titular do direito de imputar o pagamento (CC, art 352).  Esse direito sofre, no entanto, algumas limitações: a) o devedor não pode imputar pagamento em dívida ainda não vencida se o prazo se estabeleceu a benefício do credor (CC, art. 133); b) o devedor não pode, também, imputar o pagamento em dívida cujo montante seja superior ao valor ofertado, salvo acordo entre as partes, pois pagamento parcelado do débito só é permitido quando convencionado (CC, art. 314); c) o devedor não pode, ainda, pretender que o pagamento seja imputado no capital, quando há juros vencidos, "salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital" (CC, art. 354);

·        Imputação por indicação do credor: ocorre quando o devedor não declara qual das dívidas quer pagar. O direito é exercido na própria quitação. Se o devedor não imputar, caberá a imputação ao credor. Não procedendo, portanto, o devedor à imputação, o credor irá declarar de qual obrigação o devedor está sendo desonerado (CC, art. 353);

·        Imputação por determinação legal: tem caráter subsidiário, só tendo lugar quando o devedor não fizer a indicação e a quitação for omissa. Verifica-se, assim, que o credor que não fez a imputação no momento de fornecer a quitação não poderá fazê-lo posteriormente, verificando-se, então, a imputação legal. Os critérios desta são os seguintes: a) havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos (CC. art. 354); b) entre dívidas vencidas e não vencidas, a imputação far-se-á nas primeiras; c) se algumas forem líquidas e outras ilíquidas, a preferência recairá sobre as primeiras, segundo a ordem de seu vencimento (CC, art. 355): d) se todas forem líquidas e vencidas ao mesmo tempo, considerar-se-á paga a mais onerosa, conforme estatui o mesmo dispositivo legal. Mais onerosa é, por exemplo, a que rende juros, comparativamente à que não os produz; na dívida que tiver garantia hipotecária de preferência a um credor quirografário, etc.

Não prevê o Código Civil nenhuma solução para a hipótese de todas as dívidas serem líquidas, vencidas ao mesmo tempo e igualmente onerosas. Não tem a jurisprudência, nestes casos, determinado a imputação na mais antiga, como pretendem alguns, mas aplicado, por analogia, a regra do art. 433, inciso IV. do Código Comercial, pelo qual. "sendo as dívidas da mesma data e de igual natureza, entende-se feito o pagamento por conta de todas em devida proporção"






DA DAÇÃO EM PAGAMENTO
(CC, arts. 356 a 359)


1. Conceito

A dação em pagamento é um acordo de vontades entre credor e devedor, por meio do qual o primeiro concorda em receber do segundo, para exonerá-lo da dívida, prestação diversa da que lhe é devida. Em regra, o credor não é obrigado a receber outra coisa, ainda que mais valiosa (CC, art. 313). No entanto, se aceitar a oferta de uma coisa por outra, caracterizada estará a dação em pagamento. Tal não ocorrerá se as prestações forem da mesma espécie.

Ex.: Se o devedor obriga-se a pagar a quantia de R$1.000,00, poderá solver a dívida por meio da dação, entregando um automóvel ou prestando um serviço, desde que o credor consinta com a substituição das prestações.

Assim, na dação em pagamento ocorre uma alteração voluntária e satisfativa. Vale lembrar que a dação se dá no momento da execução da obrigação.
A datio in solutum (dação em pagamento) pode haver, mediante acordo, substituição de dinheiro por bem móvel ou imóvel, de coisa por outra, de coisa por fato, de dinheiro por título de crédito, de coisa por obrigação de fazer etc.

OBS: Dação em Pagamento não se confunde com Obrigações Alternativas. Nesta há outra hipótese (outro objeto prestacional) na gênese da obrigação, o que na dação só ocorre no momento da execução. A diversidade de prestações está prevista no próprio título da obrigação ( por exemplo: nos termos do contrato, eu me obrigo a entregar um imóvel ou dez mil reais).


2. Natureza Jurídica

Verifica-se, pela redação do art. 356 do Código Civil, que a dação em pagamento é considerada uma forma de pagamento indireto.


3. Requisitos

São requisitos da dação em pagamento:

·        A existência de uma dívida: visto que ninguém pode pretender solver uma dívida que não seja existente e exigível;
·        Consentimento do credor: não basta a iniciativa do devedor, uma vez que, segundo a legislação em vigor, a dação só terá validade se o credor anuir (pois caso contrário aplicar-se-ia o art. 313 do CC);
·        A entrega de coisa diversa da devida, presente a intenção de extinguir a obrigação: somente a diversidade essencial de prestação caracterizará a dação em pagamento. Há diversidade, assim, entre a prestação e a que lhe irá substituir.

CC, Art. 357 - adoção das normas do contrato de compra e venda. Na dação em pagamento, a prestação em dinheiro é substituída pela entrega de um objeto, que não é recebido por preço certo e determinado. É o que se passa quando João deve a Pedro quinhentos reais. Ao tempo da prestação eles convencionam que Pedro recebe de João em pagamento daquela quantia o cavalo Ventania, sem que se faça qualquer alusão ao preço. Há recebimento de uma coisa por outra. Mas se João entrega a Pedro uma propriedade que possui, prefixando soma precisa para a coisa cuja posse e propriedade se transmitem ao credor, temos a compra e venda ou, mais precisamente, a equiparação prevista no dispositivo legal em estudo, aplicando-se as regras relativas a esse contrato.
CC, Art. 358 - se o objeto da prestação não for dinheiro e houver substituição por outra coisa, não haverá analogia com a compra e venda, mas com a troca ou permuta. Se for título de crédito a coisa dada em pagamento, a transferência importará em cessão. O fato deverá ser, por essa razão, notificado ao cedido, nos termos do art. 290 do mesmo diploma.
CC, Art. 359 evicção é uma garantia legal típica do contratos onerosos, em que há transferência de propriedade; traduz a idéia de perda; quando o adquirente de um bem vem a perder a sua propriedade ou posse em virtude de decisão judicial que reconhece direito anterior de terceiro sobre o mesmo. Em tal situação observa-se três sujeitos:

·        O alienante: que responderá pelos riscos da evicção, ou seja, que deverá ser responsabilizado pelo prejuízo causado ao adquirente;
·        O evicto: o adquirente, que sucumbe à prestação reivindicatória do terceiro;
·        O evictor: o terceiro que prova o seu direito anterior sobre a coisa.

Essas considerações são de fundamental importância para o estudo do presente capítulo, senão vejamos:
Vamos imaginar que o credor aceite, ao invés dos R$10.000,00, a entrega de um imóvel pelo devedor.
  O que fazer, então, se um terceiro, após a dação ser efetuada, reivindicar o domínio do bem, provando ter direito anterior sobre ele?
Neste caso, se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento – ou seja, perdê-la para o terceiro que prove ser o verdadeiro dono, desde antes da sua entrega –, a obrigação primitiva (de dar os dez mil reais) será restabelecida, ficando sem efeito a quitação dada ao devedor.
Apenas deverão ser ressalvados os direitos de terceiros de boa-fé, a exemplo do que ocorreria se a prestação originária fosse a entrega de um veículo, e este já estivesse alienado a terceiro.


4. Dação Pro Solvendo

Não há que se confundir a dação “in solutum” (opera o efeito extintivo imediato), com outra figura, muito próxima, posto diversa, a denominação dação “pro solvendo”, cujo fim precípuo não é solver imediatamente a obrigação, mas sim facilitar o seu cumprimento.
Ex:

“A, pequeno retalhista, deve ao armazenista B cem contos, preço da mercadoria que este lhe ofereceu. Como tem a vida um pouco embaraçada e o credor aperta com a liberação da dívida. A cede-lhe um crédito que tem sobre C, não para substituir o seu débito ou criar outro ao lado dele, mas para que o credor B se cobre mais facilmente do seu crédito, visto C estar em melhor situação do que A.
Quando esta seja a intenção das partes, a obrigação não se extingue imediatamente. Mantém-se, e só se extinguirá se e à medida que o respectivo crédito for sendo satisfeito, à custo do novo meio, ou instrumento jurídico para o efeito proporcionado ao credor.”
 [1]

Vale lembrar que, se pro soluto, a obrigação fica extinta e o devedor liberado, ainda que insolvente o devedor do título. Se in solvendo, não se dá a extinção automática do débito, senão que esta extinção e conseqüentemente liberação do devedor não se produz até que e tanto que o credor tenha tornado efetivo o crédito que lhe foi cedido.
Nessa linha de raciocínio, não basta dizer que a dação tenha efeitos da cessão, mas atentar para a intenção do credor, prevalecendo, na dúvida, a solução mais favorável, que mantém o cedente vinculado ao evento do pagamento.
Mas se o devedor entregar um título de crédito que não foi constituído ao seu favor, um outro que traduza novo débito ao credor, em substituição à obrigação anterior, não há dação em pagamento, porém meio de pagamento, ou uma novação, ou uma datio in solvendo conforme o caso.


5. Efeitos

O efeito que a dação em pagamento produz é a extinção da dívida.
Não se cogita do valor do objeto dado em substituição. Se valer menos, o credor não poderá exigir do devedor que pague a diferença; se valer mais, o devedor não terá como exigir que o credor restitua o excedente. O princípio conhece exceção apenas quando o credor for evicto da coisa recebida, porque isso implica restabelecimento da obrigação primitiva, porque fica sem efeito a quitação dada, como está no artigo 359 do código civil.

Referências Bibliográficas

FIGUEIREDO, Fábio Vieira. Direito Civil: direito das  obrigações. São Paulo: Rideel, 2007.
GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil, volume II: obrigações / Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Panplona Filho. 9 .ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil brasileiro, volume 2: teoria geral das obrigações. 5. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008.
MONTEIRO, Washington de Barros, Curso de Direito Civil, v.4: direito das obrigações, 1ª Parte: das modalidades, das obrigações, dos efeitos das obrigações, do inadimplemento das obrigações. 32.ed. atual. Por Carlos Alberto Dabus Maluf. São Paulo: Saraiva, 2003.
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito civil: teoria geral das obrigações. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. v.2.
VENOZA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2008. (Coleção direito civil; v.2).

VIANA, Marco Aurélio Silva. Curso de direito das obrigações. 1.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. b


[1] GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil, volume II: obrigações / Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Panplona Filho. 9 .ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008 p 177.

segunda-feira, 8 de novembro de 2010

Novas súmulas vinculantes sobre matéria tributária.




domingo, 7 de novembro de 2010

Teoria do crime ou do fato punível

Estrutura jurídica do crime
Fato punível – dano ou probabilidade de dano a um bem ou valor que merece proteção da lei penal.
Bem – tudo aquilo que é capaz de satisfazer a necessidade humana. Porém os bens não são apenas de ordem material.
Valor – tudo aquilo que se for apropriado a satisfazer uma necessidade.

Quando determinado bem ou valor passa a ser protegido pelo Direito, converte-se em bem e valor jurídico. Mas nem todos os bens e valores serão tutelados pelo Direito Penal devido a muitos deles atingirem o direito à liberdade e à vida.
A necessidade de segurança origina proteção de bens e valores, variando-os com o tempo em quantidade e gênero devido aos interesses.
Assim são protegidos pela lei penal: vida, saúde, integridade corporal, a liberdade, a honra, o patrimônio, a família, os costumes, a incolumidade pública, a paz pública, a economia popular e a própria soberania nacional, dentre outros.

Dano – alteração prejudicial de um bem, restrição ou sacrifício de um interesse jurídico.
Perigo – probabilidade do dano. A probabilidade é uma dedução do que geralmente ocorre em casos análogos.

Quando ao bem ou valor lesado se atribui grande importância, as atenções voltam-se, em regra, para a lei penal, pois nessa as sanções são mais severas.
Para o dano ou exposição de um bem ser objeto da lei penal, deve consistir em ação ou omissão humana. Tais ações ou omissões devem ter características especificas para serem sancionadas pela lei penal.

Ação humana - a ação humana, do ponto de vista jurídico, é uma atividade voluntária do ser humano que tem alguma finalidade, uma intenção.
A ação humana, como atividade finalística, deverá possuir quatro fases de acordo com o Iter Criminis (Caminho do Crime): Cogitação (não é punido); Preparação (em regra não é punido, exc. Formação de quadrilha, apetrechos para refinar droga e falsificar moeda.); Execução (em regra é punido); Consumação (sempre será punido).

Nexo ou relação de causalidade – o resultado de que depende a existência do crime é imputável apenas a quem lhe deu causa. A causa é ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. Teoria da equivalência dos antecedentes causais. Esta teoria equipara a causa a tudo o que concorreu para seu resultado, de modo indispensável. Outra hipótese de causa são as concausas. As concausas são causas que concorrem com as causas praticadas pelo agente.
Concausas – São circunstâncias que independem do agir do agente, mas que em relação ao resultado tem a guardar um vínculo.

FATO TÍPICO
- conduta (dolo e culpa são requisitos para a conduta)
- nexo de causalidade
- resultado material
- tipicidade formal
- tipicidade material

ILICITUDE
(Elementos Negativos)
- estado de necessidade
- legítima defesa
- estrito cumprimento do dever legal
- exercício regular do direito
- consentimento do ofendido

CULPABILIDADE

- imputabilidade
- consciência potencial da ilicitude
- exigibilidade de conduta diversa

Crime – fato típico (possui conduta, podendo ser doloso ou culposo, nexo de causalidade, resultado material, tipicidade formal e tipicidade material) ilícito e culpável.

Tributos inconstitucionais são tributos?


Por ser o tributo prestação pecuniária devida compulsoriamente por força de lei, uma vez existindo lei em sentido material e formal, surge a presunção de sua constitucionalidade, de modo a presumirem, os cidadãos submetidos a autoridade estatal brasileira, que deverão cumprir a lei. Isso, por que o sistema jurídico brasileirotem de ser orgânico e eficiente, de cumprimento obrigatório, eis que as normas que o integram tem caráter coercitivo. Nesse sentido, a aplicação do direito no Brasildeve nortear-se pelo disposto na Lei de Introdução ao Código Civil, que regula a entrada em vigor da lei, não condicionando esse evento a subjetividade dos cidadãos.Assim, somente em função da retirada de eficácia da norma jurídica, através de mecanismos previstos no sistema jurídico brasileiro, é que a prestação pecuniária perderia a natureza jurídica tributária.Portanto, no momento de seu pagamento, bem como no momento do pedido de sua restituição a verba teria natureza tributária, mesmo que depois a norma jurídica em que se baseia a cobrança venha a ser decalrada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal - STF.Assim,a natureza jurídica da prestação (do pagamento)somente deixaria de ser tributária, quando da decisão definitiva do órgão judicial compentente, que acolhesse em última instância de discussão judicial o pedido de algum contribuinte que alegue a inconstitucionalidade da exigência fiscal.Em sendoa decisão de inconstitucionalidade da exação proferida em sede de procedimento de controle difuso da constitucionalidade da norma, nesse caso especial, entendo que se o pedido de restituição lhe for posterior, então já nesse momento teria-se extinto o caráter tributário da prestação reclamada.Assim entendo por que se considerarmos que desde o advento da norma a prestação não era tributária, seria irremediavelmente ferido o princípio da segurança jurídica.

Controle de constitucionalidade


1. Conceito – é a forma de impedir que norma contrária à constituição permaneça no ordenamento jurídico. Cuida da eficácia dos preceitos constitucionais.

2. Fundamento – tem como base a supremacia da Constituição escrita, uma Lei maior que sobrepões as demais normas do ordenamento jurídico. As normas infraconstitucionais têm que estar em perfeita sintonia com a Lei Fundamental.

3. Origem do Controle de Constitucionalidade – nasceu do constitucionalismo norte-americano, principalmente no caso “Marbury x Madison”, relatado pelo presidente da Suprema Corte Norte-Americana John Marshall, em 1803. No Brasil, com as idéias de Ruy Barbosa, foi implementado o controle de constitucionalidade na Carta Republicana de 1891.

4. Formas de inconstitucionalidade – ato ou norma legislativa ou administrativa contrárias à Constituição Federal. Divide-se em: a) por ação – produção ou execução de atos legislativos ou administrativos contrários à Constituição. Ela pode ser formal (inobservância das formalidades legais ou feitas por autoridade incompetente), e material (contrária ao conteúdo da norma constitucional); b) por omissão – não elaboração de atos legislativos ou administrativos previstos na norma constitucionais.

5. Formas de Controle – depende do momento em que o controle é realizado. Pode ser: a) controle preventivo – realizado antes da elaboração da lei, não vincula o judiciário. É exercido pelo poder legislativo e pelo poder executivo, para o STF pode ser exercido pelo judiciário. O Legislativo exerce o controle por meio de suas comissões, principalmente a Comissão de Constituição e Justiça. No Legislativo por meio do veto jurídico a projetos de lei inconstitucionais; b) controle repressivo - ela após a elaboração da norma. Tem como objetivo retirar do ordenamento jurídico a lei ou ato normativo inconstitucional, aqui também há entendimentos de que o Poder Legislativo exerce controle repressivo quando rejeitam uma medida provisória inconstitucional.

6. Órgãos de Controle - dependem do modelo de controle de constitucionalidade adotado pela Constituição, são as seguintes: a) político – é o controle político da constituição, não é exercido pelo poder judiciário; b) judicial – controle de constitucionalidade exercido pelo Poder Judiciário (adotado no Brasil); c) misto – é exercido pelo órgão político e pelo órgão judicial.

7. Critérios de Controle – a) difuso – o controle da constitucionalidade é exercido por todos os órgãos integrantes do Poder Judiciário; b) concentrado – o controle é exercido por um tribunal superior do país ou por uma corte constitucional.

8. Meio de controle – a) incidental ou via de defesa - decide sobre um fato concreto declarando-o contrário aos preceitos constitucionais, neste caso, o juiz soluciona apenas o litígio posto à sua apreciação; b) principal ou via de ação – por meio de uma ação própria busca a declaração de inconstitucionalidade da norma infraconstitucional. &nbs p; ;

9. Natureza da decisão – a) inter partes – produz efeitos somente em relação às partes. É uma conseqüência do controle incidental; b) erga omnes – decisão produz efeitos para todos. Verifica-se no controle pela via da ação.

10. Forma de verificar a constitucionalidade – a) abstrato ou direto – é o processo de natureza objetiva, em que é questionada a própria constitucionalidade ou não da lei, não se admitindo a discussão de situações de interesses meramente individuais; b) concreto ou indireto – é a satisfação de um direito individual. Cláusula de reserva de plenário – Prevista no artigo 92 e artigos 480 a 482 do Códigode Processo Civil – No controle incidental, os tribunais somente podem declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do órgão especial (depende da estrutura do tribunal). Suspensão de Lei pelo Controle difuso – o STF após declarar inconstitucional determinada norma, no todo ou em parte, pelo controle difuso, comunica ao Senado Federal, para que ele, por meio de resolução, suspenda a vigência da norma ou dispositivo julgado inconstitucional. Lembre-se que no Brasil – O Supremo Tribunal Federal (STF) é o guardião da Constituição. Ele é a Corte Constitucional do país.
sábado, 6 de novembro de 2010

Dicionário de expressões do latim usadas no nosso direito.

Esse dicionário reune as expressões que geralmente são
usadas no nosso direito, nas audiências e no dia a dia jurídico.