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domingo, 7 de novembro de 2010
Teoria do crime ou do fato punível
Estrutura jurídica do crime
Fato punível – dano ou probabilidade de dano a um bem ou valor que merece proteção da lei penal.
Bem – tudo aquilo que é capaz de satisfazer a necessidade humana. Porém os bens não são apenas de ordem material.
Valor – tudo aquilo que se for apropriado a satisfazer uma necessidade.
Quando determinado bem ou valor passa a ser protegido pelo Direito, converte-se em bem e valor jurídico. Mas nem todos os bens e valores serão tutelados pelo Direito Penal devido a muitos deles atingirem o direito à liberdade e à vida.
A necessidade de segurança origina proteção de bens e valores, variando-os com o tempo em quantidade e gênero devido aos interesses.
Assim são protegidos pela lei penal: vida, saúde, integridade corporal, a liberdade, a honra, o patrimônio, a família, os costumes, a incolumidade pública, a paz pública, a economia popular e a própria soberania nacional, dentre outros.
Dano – alteração prejudicial de um bem, restrição ou sacrifício de um interesse jurídico.
Perigo – probabilidade do dano. A probabilidade é uma dedução do que geralmente ocorre em casos análogos.
Quando ao bem ou valor lesado se atribui grande importância, as atenções voltam-se, em regra, para a lei penal, pois nessa as sanções são mais severas.
Para o dano ou exposição de um bem ser objeto da lei penal, deve consistir em ação ou omissão humana. Tais ações ou omissões devem ter características especificas para serem sancionadas pela lei penal.
Ação humana - a ação humana, do ponto de vista jurídico, é uma atividade voluntária do ser humano que tem alguma finalidade, uma intenção.
A ação humana, como atividade finalística, deverá possuir quatro fases de acordo com o Iter Criminis (Caminho do Crime): Cogitação (não é punido); Preparação (em regra não é punido, exc. Formação de quadrilha, apetrechos para refinar droga e falsificar moeda.); Execução (em regra é punido); Consumação (sempre será punido).
Nexo ou relação de causalidade – o resultado de que depende a existência do crime é imputável apenas a quem lhe deu causa. A causa é ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. Teoria da equivalência dos antecedentes causais. Esta teoria equipara a causa a tudo o que concorreu para seu resultado, de modo indispensável. Outra hipótese de causa são as concausas. As concausas são causas que concorrem com as causas praticadas pelo agente.
Concausas – São circunstâncias que independem do agir do agente, mas que em relação ao resultado tem a guardar um vínculo.
FATO TÍPICO
- conduta (dolo e culpa são requisitos para a conduta)
- nexo de causalidade
- resultado material
- tipicidade formal
- tipicidade material
ILICITUDE
(Elementos Negativos)
- estado de necessidade
- legítima defesa
- estrito cumprimento do dever legal
- exercício regular do direito
- consentimento do ofendido
CULPABILIDADE
- imputabilidade
- consciência potencial da ilicitude
- exigibilidade de conduta diversa
Crime – fato típico (possui conduta, podendo ser doloso ou culposo, nexo de causalidade, resultado material, tipicidade formal e tipicidade material) ilícito e culpável.
Fato punível – dano ou probabilidade de dano a um bem ou valor que merece proteção da lei penal.
Bem – tudo aquilo que é capaz de satisfazer a necessidade humana. Porém os bens não são apenas de ordem material.
Valor – tudo aquilo que se for apropriado a satisfazer uma necessidade.
Quando determinado bem ou valor passa a ser protegido pelo Direito, converte-se em bem e valor jurídico. Mas nem todos os bens e valores serão tutelados pelo Direito Penal devido a muitos deles atingirem o direito à liberdade e à vida.
A necessidade de segurança origina proteção de bens e valores, variando-os com o tempo em quantidade e gênero devido aos interesses.
Assim são protegidos pela lei penal: vida, saúde, integridade corporal, a liberdade, a honra, o patrimônio, a família, os costumes, a incolumidade pública, a paz pública, a economia popular e a própria soberania nacional, dentre outros.
Dano – alteração prejudicial de um bem, restrição ou sacrifício de um interesse jurídico.
Perigo – probabilidade do dano. A probabilidade é uma dedução do que geralmente ocorre em casos análogos.
Quando ao bem ou valor lesado se atribui grande importância, as atenções voltam-se, em regra, para a lei penal, pois nessa as sanções são mais severas.
Para o dano ou exposição de um bem ser objeto da lei penal, deve consistir em ação ou omissão humana. Tais ações ou omissões devem ter características especificas para serem sancionadas pela lei penal.
Ação humana - a ação humana, do ponto de vista jurídico, é uma atividade voluntária do ser humano que tem alguma finalidade, uma intenção.
A ação humana, como atividade finalística, deverá possuir quatro fases de acordo com o Iter Criminis (Caminho do Crime): Cogitação (não é punido); Preparação (em regra não é punido, exc. Formação de quadrilha, apetrechos para refinar droga e falsificar moeda.); Execução (em regra é punido); Consumação (sempre será punido).
Nexo ou relação de causalidade – o resultado de que depende a existência do crime é imputável apenas a quem lhe deu causa. A causa é ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. Teoria da equivalência dos antecedentes causais. Esta teoria equipara a causa a tudo o que concorreu para seu resultado, de modo indispensável. Outra hipótese de causa são as concausas. As concausas são causas que concorrem com as causas praticadas pelo agente.
Concausas – São circunstâncias que independem do agir do agente, mas que em relação ao resultado tem a guardar um vínculo.
FATO TÍPICO
- conduta (dolo e culpa são requisitos para a conduta)
- nexo de causalidade
- resultado material
- tipicidade formal
- tipicidade material
ILICITUDE
(Elementos Negativos)
- estado de necessidade
- legítima defesa
- estrito cumprimento do dever legal
- exercício regular do direito
- consentimento do ofendido
CULPABILIDADE
- imputabilidade
- consciência potencial da ilicitude
- exigibilidade de conduta diversa
Crime – fato típico (possui conduta, podendo ser doloso ou culposo, nexo de causalidade, resultado material, tipicidade formal e tipicidade material) ilícito e culpável.
Controle de constitucionalidade
1. Conceito – é a forma de impedir que norma contrária à constituição permaneça no ordenamento jurídico. Cuida da eficácia dos preceitos constitucionais.
2. Fundamento – tem como base a supremacia da Constituição escrita, uma Lei maior que sobrepões as demais normas do ordenamento jurídico. As normas infraconstitucionais têm que estar em perfeita sintonia com a Lei Fundamental.
3. Origem do Controle de Constitucionalidade – nasceu do constitucionalismo norte-americano, principalmente no caso “Marbury x Madison”, relatado pelo presidente da Suprema Corte Norte-Americana John Marshall, em 1803. No Brasil, com as idéias de Ruy Barbosa, foi implementado o controle de constitucionalidade na Carta Republicana de 1891.
4. Formas de inconstitucionalidade – ato ou norma legislativa ou administrativa contrárias à Constituição Federal. Divide-se em: a) por ação – produção ou execução de atos legislativos ou administrativos contrários à Constituição. Ela pode ser formal (inobservância das formalidades legais ou feitas por autoridade incompetente), e material (contrária ao conteúdo da norma constitucional); b) por omissão – não elaboração de atos legislativos ou administrativos previstos na norma constitucionais.
5. Formas de Controle – depende do momento em que o controle é realizado. Pode ser: a) controle preventivo – realizado antes da elaboração da lei, não vincula o judiciário. É exercido pelo poder legislativo e pelo poder executivo, para o STF pode ser exercido pelo judiciário. O Legislativo exerce o controle por meio de suas comissões, principalmente a Comissão de Constituição e Justiça. No Legislativo por meio do veto jurídico a projetos de lei inconstitucionais; b) controle repressivo - ela após a elaboração da norma. Tem como objetivo retirar do ordenamento jurídico a lei ou ato normativo inconstitucional, aqui também há entendimentos de que o Poder Legislativo exerce controle repressivo quando rejeitam uma medida provisória inconstitucional.
6. Órgãos de Controle - dependem do modelo de controle de constitucionalidade adotado pela Constituição, são as seguintes: a) político – é o controle político da constituição, não é exercido pelo poder judiciário; b) judicial – controle de constitucionalidade exercido pelo Poder Judiciário (adotado no Brasil); c) misto – é exercido pelo órgão político e pelo órgão judicial.
7. Critérios de Controle – a) difuso – o controle da constitucionalidade é exercido por todos os órgãos integrantes do Poder Judiciário; b) concentrado – o controle é exercido por um tribunal superior do país ou por uma corte constitucional.
8. Meio de controle – a) incidental ou via de defesa - decide sobre um fato concreto declarando-o contrário aos preceitos constitucionais, neste caso, o juiz soluciona apenas o litígio posto à sua apreciação; b) principal ou via de ação – por meio de uma ação própria busca a declaração de inconstitucionalidade da norma infraconstitucional. &nbs p; ;
9. Natureza da decisão – a) inter partes – produz efeitos somente em relação às partes. É uma conseqüência do controle incidental; b) erga omnes – decisão produz efeitos para todos. Verifica-se no controle pela via da ação.
10. Forma de verificar a constitucionalidade – a) abstrato ou direto – é o processo de natureza objetiva, em que é questionada a própria constitucionalidade ou não da lei, não se admitindo a discussão de situações de interesses meramente individuais; b) concreto ou indireto – é a satisfação de um direito individual. Cláusula de reserva de plenário – Prevista no artigo 92 e artigos 480 a 482 do Códigode Processo Civil – No controle incidental, os tribunais somente podem declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do órgão especial (depende da estrutura do tribunal). Suspensão de Lei pelo Controle difuso – o STF após declarar inconstitucional determinada norma, no todo ou em parte, pelo controle difuso, comunica ao Senado Federal, para que ele, por meio de resolução, suspenda a vigência da norma ou dispositivo julgado inconstitucional. Lembre-se que no Brasil – O Supremo Tribunal Federal (STF) é o guardião da Constituição. Ele é a Corte Constitucional do país.
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